Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 68/2017, de 16/06 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08) - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09) - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ |
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Artigo 502.º (art.º 623.º CPC 1961) Inquirição por meio tecnológico |
1 - As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o tribunal ou juízo são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal ou do juízo da área da sua residência.
2 - O tribunal da causa designa a data da audiência, depois de ouvido o tribunal ou juízo onde a testemunha deve prestar depoimento, e notifica-a para comparecer.
3 - No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou do juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.
4 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, as testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.
5 - Nas causas pendentes em tribunais ou juízos sediados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar a inquirição por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, quando a testemunha a inquirir resida na respetiva área metropolitana, ressalvando-se os casos previstos no artigo 520.º. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06
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