Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada) |
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- Lei n.º 3/2023, de 16/01 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 55/2021, de 13/08 - Lei n.º 117/2019, de 13/09 - DL n.º 97/2019, de 26/07 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - DL n.º 68/2017, de 16/06 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08) - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09) - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ |
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Artigo 382.º Inversão do contencioso |
1 - Se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o prazo para a propositura da ação a que alude o n.º 1 do artigo 371.º só se inicia:
a) Com a notificação da decisão judicial que haja suspendido a deliberação;
b) Com o registo, quando obrigatório, de decisão judicial.
2 - Para propor ou intervir na ação referida no número anterior têm legitimidade, além do requerido, aqueles que teriam legitimidade para a ação de nulidade ou anulação das deliberações sociais. |
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Artigo 383.º (art.º 398.º CPC 1961) Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos |
1 - O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal.
2 - É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na ação de anulação. |
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SECÇÃO III Alimentos provisórios
| Artigo 384.º (art.º 399.º CPC 1961) Fundamento |
O titular de direito a alimentos pode requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva. |
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Artigo 385.º (art.º 400.º CPC 1961) Procedimento |
1 - Recebida em juízo a petição de alimentos provisórios, é logo designado dia para o julgamento, sendo as partes advertidas de que devem comparecer pessoalmente na audiência ou nela se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir.
2 - A contestação é apresentada na própria audiência e nesta o juiz procura obter a fixação de alimentos por acordo, que logo homologa por sentença.
3 - Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o juiz ordena a produção da prova e, de seguida, decide, por sentença oral, sucintamente fundamentada. |
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Artigo 386.º (art.º 401.º CPC 1961) Alcance da decisão |
1 - Os alimentos são devidos a partir do 1.º dia do mês subsequente à data da dedução do respetivo pedido.
2 - Se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a prestação fixada, o pedido é deduzido no mesmo processo, observando-se os termos prescritos nos artigos anteriores. |
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Artigo 387.º (art.º 402.º CPC 1961) Regime especial da responsabilidade do requerente |
O requerente dos alimentos provisórios só responde pelos danos causados com a improcedência ou caducidade da providência se tiver atuado de má-fé, devendo a indemnização ser fixada equitativamente e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2007.º do Código Civil. |
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SECÇÃO IV Arbitramento de reparação provisória
| Artigo 388.º (art.º 403.º CPC 1961) Fundamento |
1 - Como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.
2 - O juiz defere a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
3 - A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo tribunal.
4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano suscetível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado. |
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Artigo 389.º (art.º 404.º CPC 1961) Processamento |
1 - É aplicável ao processamento da providência referida no artigo anterior o disposto acerca dos alimentos provisórios, com as necessárias adaptações.
2 - Na falta de pagamento voluntário da reparação provisoriamente arbitrada, a decisão é imediatamente exequível, seguindo-se os termos da execução especial por alimentos. |
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Artigo 390.º (art.º 405.º CPC 1961) Caducidade da providência e repetição das quantias pagas |
1 - Se a providência decretada vier a caducar, deve o requerente restituir todas as prestações recebidas, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa.
2 - A decisão final, proferida na ação de indemnização, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condena sempre o lesado a restituir o que for devido. |
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SECÇÃO V Arresto
| Artigo 391.º (art.º 406.º CPC 1961) Fundamentos |
1 - O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
2 - O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção. |
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Artigo 392.º (art.º 407.º CPC 1961) Processamento |
1 - O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.
2 - Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduz ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação. |
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