Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 22-A/2022, de 07 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 22-A/2022, de 07/02 - DL n.º 49/2021, de 14/06 - Lei n.º 16/2014, de 04/04 - DL n.º 160/2013, de 19/11
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2023, de 04/07) - 6ª versão (Lei n.º 18/2023, de 17/04) - 5ª versão (DL n.º 22-A/2022, de 07/02) - 4ª versão (DL n.º 49/2021, de 14/06) - 3ª versão (Lei n.º 16/2014, de 04/04) - 2ª versão (DL n.º 160/2013, de 19/11) - 1ª versão (Lei n.º 17/2012, de 26/04) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008 _____________________ |
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CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
| Artigo 57.º
Concessionária |
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - O membro do Governo responsável pela área das comunicações pode, através do contrato de concessão do serviço postal universal, atribuir à respetiva concessionária a prestação em exclusivo das atividades e serviços reservados referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - A concessionária do serviço postal universal tem a faculdade de prestar os serviços postais não abrangidos pelo objeto da concessão com dispensa dos procedimentos previstos nos artigos 27.º e 34.º, devendo informar a ANACOM, previamente ao respetivo início, sempre que inicie a prestação de um desses serviços.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22-A/2022, de 07/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04
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