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  Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de Novembro!  
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   - DL n.º 160/2013, de 19/11
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     - 4ª versão (DL n.º 49/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 16/2014, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 160/2013, de 19/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 17/2012, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008
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CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
  Artigo 57.º
Concessionária
1 - A CTT - Correios de Portugal, S. A., é, em território nacional, a prestadora do serviço postal universal, até 31 de dezembro de 2020.
2 - As condições de prestação do serviço universal devem ser reavaliadas a cada cinco anos pelo Governo, ouvido o ICP-ANACOM e as organizações representativas dos consumidores, de forma a adequá-las à evolução do mercado bem como aos princípios subjacentes à prestação do serviço universal.
3 - Até ao final do período referido no n.º 1, a CTT - Correios de Portugal, S. A., mantém-se como prestadora exclusiva das atividades e serviços reservados mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º
4 - A concessionária encontra-se obrigada ao cumprimento do regime constante da presente lei, com as especificidades constantes dos números seguintes.
5 - Salvo quando incompatíveis com o regime aprovado pela presente lei, mantêm-se em vigor todas as obrigações constantes das bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, revogado parcialmente pelo Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2003, de 12 de junho, e 112/2006, de 9 de junho.
6 - O Governo deve proceder à alteração das bases da concessão referidas no número anterior de acordo com o regime constante da presente lei.
7 - O convénio de qualidade e o convénio de preços celebrados entre o ICP-ANACOM e os CTT - Correios de Portugal, S. A., em 10 de julho de 2008, mantêm-se, transitoriamente, em vigor, no âmbito do que ao serviço universal diz respeito, tal como definido na presente lei, respetivamente, até à aprovação da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 13.º e até à fixação dos critérios a que deve obedecer a formação dos preços de acordo com o n.º 3 do artigo 14.º da presente lei.
8 - A concessionária CTT - Correios de Portugal, S. A., tem a faculdade de prestar os serviços postais não abrangidos no objeto da concessão com dispensa dos procedimentos previstos nos artigos 27.º e 34.º
9 - A concessionária CTT - Correios de Portugal, S. A., deve, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, informar o ICP-ANACOM dos serviços postais que presta nos termos do número anterior.
10 - Sempre que a concessionária CTT - Correios de Portugal, S. A., inicie a prestação de serviços postais não abrangidos no objeto da concessão, deve informar o ICP-ANACOM previamente ao respetivo início.

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