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  Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de Novembro!  
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   - DL n.º 160/2013, de 19/11
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     - 3ª versão (Lei n.º 16/2014, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 160/2013, de 19/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 17/2012, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008
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  Artigo 55.º
Recusa do pedido de resolução de litígios
1 - O ICP-ANACOM apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior nos seguintes casos:
a) Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei, dos diplomas aprovados em seu desenvolvimento ou dos regulamentos e decisões do ICP-ANACOM;
b) Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior;
c) Quando o ICP-ANACOM entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil.
2 - O ICP-ANACOM deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na alínea c) do número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio.
3 - No caso de recusa previsto na alínea c) do n.º 1, pode o ICP-ANACOM, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo anterior se, cumulativamente:
a) Tiverem as partes iniciado o mecanismo não judicial de resolução de litígios indicado pelo ICP-ANACOM nos termos do número anterior;
b) Tiverem decorrido mais de quatro meses e menos de seis meses sobre a notificação da recusa do pedido;
c) O litígio não estiver resolvido;
d) Não houver sido intentada ação em tribunal para resolução do litígio;
e) Ambas as partes acordarem na extinção do mecanismo não judicial de resolução de litígios entretanto iniciado.

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