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  Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de Novembro!  
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   - DL n.º 160/2013, de 19/11
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     - 3ª versão (Lei n.º 16/2014, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 160/2013, de 19/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 17/2012, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008
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  Artigo 48.º
Incumprimento
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que o ICP-ANACOM verificar que um prestador de serviços postais não cumpre qualquer das obrigações a que está sujeito, deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias.
2 - Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, o ICP-ANACOM pode:
a) Ordenar ao prestador a adoção de comportamentos ou de medidas destinados a corrigir o incumprimento;
b) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos no artigo 52.º
3 - As ordens emitidas nos termos da alínea a) do número anterior devem ser cumpridas no prazo de 30 dias, podendo o ICP-ANACOM, em casos devidamente justificados, fixar um prazo inferior.
4 - Em caso de incumprimento grave ou reiterado das obrigações, quando as medidas impostas nos termos dos n.os 2 e 3 não tenham conduzido ao cumprimento pretendido, o ICP-ANACOM pode determinar a suspensão, até ao máximo de seis meses, da atividade do prestador ou proceder à revogação, total ou parcial, das licenças atribuídas.
5 - Sempre que, durante o período de suspensão da atividade determinado nos termos do número anterior, o prestador cumpra as medidas necessárias à regularização da situação, compete ao ICP-ANACOM levantar a suspensão no prazo máximo de 10 dias.

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