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  Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de Novembro!  
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   - DL n.º 160/2013, de 19/11
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     - 4ª versão (DL n.º 49/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 16/2014, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 160/2013, de 19/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 17/2012, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008
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SECÇÃO II
Supervisão e fiscalização
  Artigo 45.º
Prestação de informações
1 - Os prestadores de serviços postais devem prestar ao ICP-ANACOM, mediante pedido deste, todas as informações relacionadas com a sua atividade, incluindo:
a) Informações financeiras e relativas à prestação dos serviços postais;
b) Contratos ou acordos celebrados com terceiros para desenvolverem operações que integrem os serviços postais que prestam.
2 - Para efeitos do número anterior, os prestadores devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações.
3 - A informação pode ser solicitada pelo ICP-ANACOM especialmente para os seguintes fins:
a) Verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares, bem como das decisões tomadas ao seu abrigo;
b) Fins estatísticos claramente definidos;
c) Cumprimento da obrigação prevista no n.º 6.
4 - Os pedidos de informação do ICP-ANACOM devem ser proporcionais em relação aos fins a que se destinam e devem ser devidamente fundamentados.
5 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos pelo ICP-ANACOM, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio, não podendo o ICP-ANACOM estabelecer para tal efeito um prazo inferior a 10 dias, salvo em caso de urgência fundamentada.
6 - O ICP-ANACOM deve prestar à Comissão Europeia, a pedido desta, as informações adequadas e pertinentes para a execução das funções que lhe são atribuídas pela Diretiva n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, alterada pela Diretiva n.º 2002/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, e pela Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, incluindo informações obtidas nos termos dos números anteriores.
7 - Quando as informações transmitidas ao abrigo do número anterior sejam consideradas confidenciais pelo ICP-ANACOM, deve o ICP-ANACOM dar conhecimento de tal classificação à Comissão Europeia.

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