Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/2021, de 14 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 49/2021, de 14/06 - Lei n.º 16/2014, de 04/04 - DL n.º 160/2013, de 19/11
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2023, de 04/07) - 6ª versão (Lei n.º 18/2023, de 17/04) - 5ª versão (DL n.º 22-A/2022, de 07/02) - 4ª versão (DL n.º 49/2021, de 14/06) - 3ª versão (Lei n.º 16/2014, de 04/04) - 2ª versão (DL n.º 160/2013, de 19/11) - 1ª versão (Lei n.º 17/2012, de 26/04) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008 _____________________ |
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Artigo 39.º Acesso a elementos da infraestrutura postal |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, todos os prestadores de serviços postais podem negociar e acordar entre si o acesso a elementos da sua infraestrutura postal ou a serviços por si prestados, nomeadamente o sistema de código postal, a base de dados de endereços, os apartados, as informações sobre a mudança de endereço, o serviço de reencaminhamento e o serviço de devolução ao remetente.
2 - Caso as partes não cheguem a acordo quanto ao acesso aos elementos ou aos serviços referidos no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, pode qualquer uma das partes recorrer ao ICP-ANACOM, o qual pode impor aos prestadores de serviços postais o acesso aos elementos e serviços referidos no número anterior em condições transparentes e não discriminatórias, sempre que tal se revele necessário para proteger os interesses dos utilizadores ou promover uma concorrência efetiva.
3 - O ICP-ANACOM pode ainda impor aos prestadores de serviços postais o acesso aos elementos e serviços referidos no n.º 1, definindo os termos e condições do acesso, sempre que tal se revele necessário para assegurar a prestação do serviço universal.
4 - A imposição de acesso nos termos do número anterior obedece ao disposto no n.º 9 do artigo 38.º
5 - Quando existam vários prestadores de serviço universal com redes postais que, isoladamente, não cubram a totalidade do território nacional, o ICP-ANACOM pode impor condições que assegurem a interoperabilidade das várias redes, de forma a assegurar a universalidade do serviço. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/2014, de 04/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04
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