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  Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/2021, de 14 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/2021, de 14/06
   - Lei n.º 16/2014, de 04/04
   - DL n.º 160/2013, de 19/11
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2023, de 04/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 18/2023, de 17/04)
     - 5ª versão (DL n.º 22-A/2022, de 07/02)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 16/2014, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 160/2013, de 19/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 17/2012, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008
_____________________
  Artigo 37.º
Obrigações dos prestadores de serviços postais
1 - Sem prejuízo de outras obrigações indicadas na presente lei, constituem obrigações dos prestadores de serviços postais:
a) Cumprir os requisitos essenciais previstos no artigo 7.º;
b) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, bem como as determinações do ICP-ANACOM;
c) Publicitar de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e fornecer regularmente aos utilizadores informações atualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados;
d) Publicitar, de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 30 dias, a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional;
e) Anunciar, de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 10 dias, a suspensão, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional, salvo caso fortuito ou de força maior;
f) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores nos termos previstos na presente lei;
g) Disponibilizar aos outros prestadores de serviços postais o acesso à rede e a elementos da sua infraestrutura postal ou a serviços por si prestados, nos termos previstos na presente lei;
h) Comunicar ao ICP-ANACOM quaisquer alterações relativas aos elementos constantes do seu registo referido no artigo 26.º, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação;
i) Prestar ao ICP-ANACOM todas as informações que lhes sejam solicitadas, nos termos do artigo 45.º;
j) Facultar o acesso ao ICP-ANACOM às respetivas instalações, equipamentos e documentação para verificação e fiscalização das obrigações a que estão sujeitos, no quadro das competências desta entidade, tal como estabelecidas nos respetivos Estatutos, e nos termos da legislação aplicável ao tipo de procedimento ou processo em causa;
k) Proceder ao pagamento das taxas aplicáveis, nos termos do artigo 44.º;
l) Exercer a atividade em conformidade com a respetiva licença ou com a comunicação enviada ao ICP-ANACOM nos termos do artigo 34.º, conforme aplicável;
m) Identificar em cada envio postal a respetiva denominação, enquanto prestador de serviços postais.
2 - Constituem ainda obrigações específicas dos prestadores de serviços postais licenciados:
a) Comparticipar financeiramente para o fundo de compensação do serviço universal, nos termos do artigo 21.º;
b) Dispor de um sistema de contabilidade que permita a separação de contas entre os serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos do artigo 12.º, incluindo os serviços que, do ponto de vista do utilizador, sejam considerados serviços permutáveis com os serviços definidos no artigo 12.º, e os demais serviços compreendidos na sua atividade, quando comparticipem financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal;
c) Proceder, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, à medição e publicitação dos níveis de qualidade de serviço efetivamente oferecidos, de acordo com os parâmetros e regras a definir pelo ICP-ANACOM, incluindo sobre a publicitação da qualidade de serviço praticada, e respeitando a periodicidade definida, quando esta obrigação lhes for imposta pelo ICP-ANACOM.
3 - As obrigações impostas nos termos da alínea c) do número anterior deverão ser transparentes, acessíveis, não discriminatórias, proporcionais, precisas e claras, publicitadas com a devida antecedência, baseadas em critérios objetivos e devidamente justificadas pelo ICP-ANACOM, para assegurar a proteção dos utilizadores.
4 - Os prestadores de serviços postais são responsáveis pelo cumprimento integral e pontual das obrigações previstas na presente lei, ainda que, para o exercício da sua atividade, recorram a serviços de outras entidades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2014, de 04/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04

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