Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 18/2023, de 17 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 18/2023, de 17/04 - DL n.º 22-A/2022, de 07/02 - DL n.º 49/2021, de 14/06 - Lei n.º 16/2014, de 04/04 - DL n.º 160/2013, de 19/11
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2023, de 04/07) - 6ª versão (Lei n.º 18/2023, de 17/04) - 5ª versão (DL n.º 22-A/2022, de 07/02) - 4ª versão (DL n.º 49/2021, de 14/06) - 3ª versão (Lei n.º 16/2014, de 04/04) - 2ª versão (DL n.º 160/2013, de 19/11) - 1ª versão (Lei n.º 17/2012, de 26/04) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008 _____________________ |
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Artigo 35.º Inscrição no registo de prestadores |
1 - Compete ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias seguidos a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior, emitir declaração comprovativa da inscrição da entidade notificante no registo dos prestadores de serviços postais.
2 - A inscrição no registo é cancelada pelo ICP-ANACOM sempre que os prestadores cessem a sua atividade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 160/2013, de 19/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04
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