Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008 _____________________ |
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SECÇÃO III
Autorização geral
| Artigo 34.º Procedimento |
1 - As entidades que pretendam iniciar a prestação de serviços postais não sujeitos a licença individual estão obrigadas a comunicar previamente ao ICP-ANACOM, de acordo com o modelo aprovado:
a) Os elementos que permitam a sua identificação completa, através dos meios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º;
b) A descrição do serviço que se propõem prestar;
c) A zona geográfica de atuação;
d) A rede postal na qual se suportam;
e) A data prevista para o início da atividade;
f) A sua intenção de se estabelecerem em Portugal, caso aqui não pretendam exercer a sua atividade em regime de livre prestação de serviços.
2 - As entidades devem obter prova do envio realizado nos termos do número anterior, mediante aviso de receção legalmente reconhecido, nomeadamente postal ou eletrónico.
3 - Não podem exercer a atividade de prestação de serviços postais ao abrigo do regime de autorização geral as entidades notificantes que:
a) Se encontrem suspensas ou interditas de exercer a respetiva atividade nos termos do artigo 48.º;
b) Sejam sociedades que, direta ou indiretamente, participem, dominem, sejam participadas ou dominadas por pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação referida na alínea anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a apresentação da comunicação devidamente instruída nos termos do n.º 1, as entidades notificantes podem iniciar de imediato a sua atividade. |
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