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  Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 160/2013, de 19/11
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2023, de 04/07)
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     - 4ª versão (DL n.º 49/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 16/2014, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 160/2013, de 19/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 17/2012, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008
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  Artigo 26.º
Registo de prestadores de serviços postais
1 - Compete ao ICP-ANACOM manter, atualizar de forma regular e divulgar, nomeadamente, no seu sítio na Internet, um registo dos prestadores de serviços postais, o qual deve conter a seguinte informação:
a) Identificação completa do prestador, incluindo o domicílio ou sede social e, sempre que aplicável, a localização do estabelecimento secundário em Portugal;
b) Indicação da rede postal na qual o prestador se suporta em território nacional;
c) Serviços prestados em território nacional;
d) Zona geográfica de atuação em território nacional;
e) Data de início de atividade em território nacional;
f) Indicação da prestação de serviços postais em território nacional sob o regime da livre prestação de serviços, quando aplicável.
2 - Em caso de impossibilidade de notificação dos prestadores de serviços postais por prazo superior a 90 dias por causa a estes imputável, o ICP-ANACOM pode promover a suspensão da inscrição do prestador no registo, sem prejuízo da liquidação e cobrança imediata das taxas que forem devidas e da aplicação da coima a que houver lugar.

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