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  Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de Novembro!  
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   - DL n.º 160/2013, de 19/11
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     - 2ª versão (DL n.º 160/2013, de 19/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 17/2012, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008
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SECÇÃO IV
Mecanismos de prestação do serviço universal
  Artigo 17.º
Prestação do serviço universal
1 - Decorrido o prazo indicado no n.º 1 do artigo 57.º, a prestação do serviço universal pode ser assegurada através dos seguintes mecanismos:
a) Funcionamento eficiente do mercado, sob o regime de licença individual;
b) Designação de um ou mais prestadores de serviços postais para a prestação de diferentes elementos do serviço universal ou para a cobertura de diferentes partes do território nacional.
2 - Os mecanismos adotados devem ser os mais adequados e eficientes para assegurar a disponibilidade do serviço universal em todo o território nacional.
3 - Os mecanismos adotados devem, igualmente, respeitar os princípios da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, garantindo a continuidade da prestação do serviço universal como fator de coesão social e territorial.
4 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a designação dos prestadores de serviço universal deve ter uma duração suficiente para assegurar a rentabilização dos investimentos necessários, sendo revista periodicamente e analisada à luz das condições e dos princípios referidos nos n.os 2 e 3.
5 - Caso seja designado mais do que um prestador de serviço universal, deve ser garantido que não há sobreposição de obrigações de serviço universal.
6 - A designação a que alude a alínea b) do n.º 1 reveste a forma de contrato de concessão, aplicando-se os procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos.

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