Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/2021, de 14 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 49/2021, de 14/06 - Lei n.º 16/2014, de 04/04 - DL n.º 160/2013, de 19/11
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2023, de 04/07) - 6ª versão (Lei n.º 18/2023, de 17/04) - 5ª versão (DL n.º 22-A/2022, de 07/02) - 4ª versão (DL n.º 49/2021, de 14/06) - 3ª versão (Lei n.º 16/2014, de 04/04) - 2ª versão (DL n.º 160/2013, de 19/11) - 1ª versão (Lei n.º 17/2012, de 26/04) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008 _____________________ |
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Artigo 14.º-A Regime de preços especiais |
1 - Os preços especiais e condições associadas dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, aplicados pelos prestadores de serviço universal, nomeadamente para serviços às empresas, a remetentes de envios em quantidade ou a intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários utilizadores, devem obedecer aos princípios da transparência e não discriminação, tendo também em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece as quatro operações integradas no serviço postal.
2 - Os preços especiais e condições referidas no número anterior devem ainda ser aplicados de igual modo, independentemente do tipo de beneficiário e ser aplicados a utilizadores que efetuem envios em condições similares, em especial os utilizadores individuais e as pequenas e médias empresas.
3 - Os prestadores do serviço universal devem notificar o ICP-ANACOM dos preços especiais que pratiquem em relação aos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, antes da sua entrada em vigor.
4 - No âmbito dos preços especiais, e após a sua entrada em vigor, pode o ICP-ANACOM determinar a alteração dos mesmos, bem como a alteração ou eliminação das condições associadas aos preços, devidamente fundamentadas em termos do cumprimento dos princípios previstos nos n.os 1 e 2, tendo em conta a qualidade do serviço prestado, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores.»
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