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  Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de Novembro!  
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   - DL n.º 160/2013, de 19/11
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2023, de 04/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 18/2023, de 17/04)
     - 5ª versão (DL n.º 22-A/2022, de 07/02)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 16/2014, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 160/2013, de 19/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 17/2012, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008
_____________________
  Artigo 14.º
Regime de preços
1 - A fixação dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal obedece aos seguintes princípios:
a) Acessibilidade a todos os utilizadores;
b) Orientação para os custos, devendo os preços incentivar uma prestação eficiente do serviço universal;
c) Transparência e não discriminação.
2 - [Revogado].
3 - O ICP-ANACOM fixa, para um período plurianual mínimo de três anos, os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal.
4 - Os prestadores do serviço universal devem notificar anualmente o ICP-ANACOM dos preços a praticar em relação aos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, incluindo qualquer alteração aos mesmos, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data da sua entrada em vigor.
5 - Até ao final do prazo referido no número anterior, caso o ICP-ANACOM considere que os preços apresentados não cumprem os princípios e critérios referidos no presente artigo, deve notificar os prestadores do serviço universal, com base numa decisão fundamentada, para que estes procedam à revisão dos mesmos no prazo de 15 dias.
6 - Havendo lugar, nos termos do número anterior, à revisão dos preços pelos prestadores de serviço universal, o ICP-ANACOM avalia os novos preços constantes dessa nova notificação no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua receção.
7 - Caso o ICP-ANACOM não se pronuncie até ao final do prazo referido no n.º 5 ou no número anterior, os prestadores do serviço universal podem praticar os preços que tenham sido notificados.
8 - No âmbito dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, o ICP-ANACOM pode:
a) Determinar, por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, que o preço do serviço postal de envios de correspondência cujo peso seja inferior a 50 g obedeça ao princípio da uniformidade tarifária, com a aplicação de um preço único em todo o território, sem prejuízo do direito de os prestadores de serviço universal celebrarem com os utilizadores acordos individuais em matéria de preços especiais;
b) Impor mecanismos de controlo de preços, incluindo limites máximos de preços, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores;
c) Determinar que alguns serviços postais destinados a serem utilizados por cegos e amblíopes sejam prestados gratuitamente;
d) Determinar a alteração dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, bem como a alteração ou eliminação das condições associadas aos preços, devidamente fundamentada em termos do cumprimento dos princípios previstos no n.º 1, tendo em conta a qualidade do serviço prestado, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 160/2013, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04

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