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  Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 18/2023, de 17 de Abril!  
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   - Lei n.º 18/2023, de 17/04
   - DL n.º 22-A/2022, de 07/02
   - DL n.º 49/2021, de 14/06
   - Lei n.º 16/2014, de 04/04
   - DL n.º 160/2013, de 19/11
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2023, de 04/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 18/2023, de 17/04)
     - 5ª versão (DL n.º 22-A/2022, de 07/02)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 16/2014, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 160/2013, de 19/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 17/2012, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008
_____________________
  Artigo 14.º
Regime de preços
1 - A fixação dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal obedece aos seguintes princípios:
a) Acessibilidade a todos os utilizadores;
b) Orientação para os custos, devendo os preços incentivar uma prestação eficiente do serviço universal;
c) Transparência e não discriminação.
2 - [Revogado].
3 - Sem prejuízo da observância dos princípios previstos no n.º 1, a formação dos preços dos serviços que integram o serviço postal universal deve ter em conta a sustentabilidade e viabilidade económico-financeira da respetiva prestação, devendo ainda ser considerados, designadamente, a variação do tráfego, a variação real dos custos relevantes, a qualidade do serviço prestado e o incentivo à prestação eficiente do serviço universal.
4 - Os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal são estabelecidos, por um período de três anos, por convénio a celebrar entre os prestadores do serviço universal, a ANACOM e a Direção-Geral do Consumidor (Convénio).
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANACOM coordena os trabalhos do Convénio, sendo responsável pela articulação das partes no contexto da negociação, bem como pela promoção das audições referidas no artigo 43.º
6 - Quando haja lugar à celebração do Convénio, este deve ser concluído, assinado pelas partes e notificado ao membro do Governo responsável pela área das comunicações até ao dia 30 de julho do ano anterior àquele a que os critérios visam aplicar-se.
7 - Em caso de impossibilidade de obtenção de um acordo no âmbito do Convénio, no prazo estabelecido no número anterior, cabe ao membro do Governo responsável pela área das comunicações, no prazo máximo de 20 dias, a definição dos critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal, a vigorar por um período de três anos.
8 - Estabelecidos os critérios para a formação dos preços, os prestadores do serviço universal devem notificar a ANACOM dos preços a praticar em relação aos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, incluindo qualquer alteração aos mesmos, fundamentando a proposta quanto ao cumprimento dos princípios estabelecidos no n.º 1 e quanto aos critérios de formação dos preços estabelecidos ao abrigo dos n.os 4 ou 7, com a antecedência mínima de 70 dias em relação à data da sua entrada em vigor.
9 - Após a notificação a que se refere o número anterior, a ANACOM deve:
a) No prazo máximo de 20 dias, remeter ao membro do Governo responsável pela área das comunicações e aos prestadores do serviço universal um relatório relativo à conformidade dos preços apresentados com os princípios estabelecidos no n.º 1 e com os critérios de formação dos preços estabelecidos ao abrigo dos n.os 4 ou 7; e
b) Submeter ao membro do Governo responsável pela área das comunicações uma proposta de decisão sobre os preços.
10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 14, a ANACOM pode solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais aos prestadores do serviço universal, fixando um prazo razoável para o efeito, o qual não deve ser inferior a cinco dias nem superior a 10 dias.
11 - A solicitação prevista no número anterior suspende a contagem dos prazos na data de receção pelos prestadores do serviço universal do pedido de esclarecimentos ou da solicitação de elementos adicionais.
12 - O membro do Governo responsável pela área das comunicações deve, no prazo máximo de 10 dias, decidir sobre a proposta de preços apresentada.
13 - Caso considere que os preços não respeitam os princípios estabelecidos no n.º 1 ou não cumprem os critérios de formação dos preços estabelecidos ao abrigo dos n.os 4 ou 7, o membro do Governo responsável pela área das comunicações deve notificar os prestadores do serviço universal para que estes procedam à submissão de nova proposta, com revisão de preços, no prazo de 10 dias.
14 - Havendo lugar, nos termos do número anterior, à submissão pelos prestadores de serviço universal de uma nova proposta de preços, a ANACOM analisa essa nova proposta, devendo submeter, no prazo de 10 dias, um novo relatório e proposta de decisão ao membro do Governo responsável pela área das comunicações, o qual decide sobre a mesma no prazo de 10 dias.
15 - No caso de os critérios de formação dos preços não serem definidos nos termos dos n.os 4 ou 7, os prestadores do serviço universal notificam o membro do Governo responsável pela área das comunicações dos preços que entendem dever praticar, juntamente com uma proposta de critérios devidamente fundamentada quanto ao cumprimento dos princípios estabelecidos no n.º 1, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos n.os 9 a 14.
16 - Caso o membro do Governo responsável pela área das comunicações não se pronuncie até ao final dos prazos referidos nos n.os 12 e 14, consoante aplicável, os prestadores do serviço universal podem praticar os preços notificados.
17 - No âmbito dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, o membro do Governo responsável pela área das comunicações pode, sob proposta da ANACOM e após audição das demais entidades que integram o Convénio:
a) Determinar, por motivos de interesse público devidamente fundamentados, que o preço do serviço postal de envios de correspondência cujo peso seja inferior a 50 g obedeça ao princípio da uniformidade tarifária, com a aplicação de um preço único em todo o território, sem prejuízo do direito de os prestadores de serviço universal celebrarem com os utilizadores acordos individuais em matéria de preços especiais;
b) Impor mecanismos de controlo de preços, incluindo limites máximos de preços, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores;
c) Determinar que alguns serviços postais destinados a serem utilizados por cegos e amblíopes sejam prestados gratuitamente;
d) Determinar a alteração dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, bem como a alteração ou eliminação das condições associadas aos preços, devidamente fundamentada em vista do cumprimento dos princípios previstos no n.º 1, tendo em conta a qualidade do serviço prestado, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 160/2013, de 19/11
   - DL n.º 22-A/2022, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04
   -2ª versão: DL n.º 160/2013, de 19/11

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