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  Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de Novembro!  
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   - DL n.º 160/2013, de 19/11
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     - 4ª versão (DL n.º 49/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 16/2014, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 160/2013, de 19/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 17/2012, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008
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CAPÍTULO II
Autoridade reguladora nacional
  Artigo 8.º
Autoridade reguladora nacional
1 - O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) é a autoridade competente, nos termos da presente lei e dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, para desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização no setor dos serviços postais.
2 - Compete ao ICP-ANACOM, nomeadamente:
a) A elaboração e aprovação dos regulamentos necessários à aplicação do regime estabelecido pela presente lei;
b) A representação em organizações internacionais, no âmbito de serviços postais, nos termos dos seus Estatutos;
c) A emissão de licenças individuais para a prestação de serviços postais;
d) A emissão das declarações comprovativas da inscrição no registo dos prestadores de serviços postais;
e) A fiscalização da prestação do serviço universal;
f) A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à atividade de prestação de serviços postais, bem como a aplicação das respetivas sanções.
3 - É garantida pela presente lei e pelos Estatutos do ICP-ANACOM:
a) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos meios necessários ao desempenho das suas atribuições;
b) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada dos prestadores de serviços postais;
c) A separação efetiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direção das empresas do setor sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.
4 - O ICP-ANACOM e as autoridades e serviços responsáveis, nomeadamente pela aplicação do regime da concorrência e da legislação de defesa dos consumidores, devem cooperar entre si em matérias de interesse comum.
5 - O ICP-ANACOM deve cooperar com a Comissão Europeia e com as outras autoridades reguladoras nacionais em matérias relativas à aplicação da presente lei.

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