DL n.º 220/2008, de 12 de Novembro REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS - SCIE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 123/2019, de 18 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios _____________________ |
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
| Artigo 29.º
Taxas |
1 - Os serviços prestados pela ANEPC, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da proteção civil e da economia, a qual estabelece também o regime de isenções aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pela ANEPC, nomeadamente:
a) A credenciação de pessoas singulares ou coletivas para a emissão de pareceres e a realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE;
b) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
c) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
d) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
e) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;
f) (Revogada.)
g) O registo referido no n.º 2 do artigo 15.º-A;
h) O processo de registo de entidades que exerçam a atividade de comercialização de equipamentos e sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção;
i) O registo referido no n.º 2 do artigo 30.º
3 - Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelos municípios, nomeadamente:
a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção.
5 - As taxas correspondem ao custo efetivo dos serviços prestados.
6 - A cobrança coerciva das taxas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 224/2015, de 09/10 - Lei n.º 123/2019, de 18/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11 -2ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10
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