DL n.º 220/2008, de 12 de Novembro REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS - SCIE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 123/2019, de 18 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios _____________________ |
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Artigo 22.º
Implementação das medidas de autoprotecção |
1 - As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceção dos edifícios e recintos da utilização-tipo i, das 1.ª e 2.ª categorias de risco.
2 - As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANEPC, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de risco ou da utilização-tipo.
3 - As modificações das medidas de autoproteção não previstas no número anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas.
4 - A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve ser comunicada à ANEPC, ou aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.
5 - Os simulacros de incêndio são realizados observando os períodos máximos entre exercícios, definidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 224/2015, de 09/10 - Lei n.º 123/2019, de 18/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11 -2ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10
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