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  DL n.º 220/2008, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS - SCIE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 224/2015, de 09 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 123/2019, de 18/10)
     - 3ª versão (DL n.º 95/2019, de 18/07)
     - 2ª versão (DL n.º 224/2015, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 220/2008, de 12/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios
_____________________
  Artigo 17.º
Operações urbanísticas
1 - Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projeto de especialidade de SCIE, com o conteúdo descrito no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - As operações urbanísticas das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco, são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme modelos aprovados pela ANPC, com o conteúdo descrito no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, devem ser cumpridas as condições de SCIE.
4 - As operações urbanísticas cujo projeto careça de aprovação pela administração central e que nos termos da legislação especial aplicável tenham exigências mais gravosas de SCIE, seguem o regime nelas previsto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11

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