DL n.º 220/2008, de 12 de Novembro REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS - SCIE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 224/2015, de 09 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios _____________________ |
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Artigo 17.º
Operações urbanísticas |
1 - Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projeto de especialidade de SCIE, com o conteúdo descrito no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - As operações urbanísticas das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco, são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme modelos aprovados pela ANPC, com o conteúdo descrito no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, devem ser cumpridas as condições de SCIE.
4 - As operações urbanísticas cujo projeto careça de aprovação pela administração central e que nos termos da legislação especial aplicável tenham exigências mais gravosas de SCIE, seguem o regime nelas previsto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 224/2015, de 09/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11
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