DL n.º 220/2008, de 12 de Novembro REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS - SCIE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 123/2019, de 18 de Outubro! |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios _____________________ |
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Artigo 12.º
Categorias e fatores do risco |
1 - As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, nos termos dos quadros i a x do anexo iii e são consideradas respetivamente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.
2 - São fatores de risco:
a) Utilização-tipo i - altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se refere o quadro i;
b) Utilização-tipo ii - espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e a área bruta, a que se refere o quadro ii;
c) Utilizações-tipo iii e x - altura da utilização-tipo e efetivo, a que se referem os quadros iii e viii, respetivamente;
d) Utilizações-tipo iv, v e vii - altura da utilização-tipo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a que se referem os quadros iv e vi;
e) Utilizações-tipo vi e ix - espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro v;
f) (Revogada.)
g) Utilização-tipo viii - altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro vii;
h) Utilização-tipo xi - altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efetivo e a densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro ix;
i) Utilização-tipo xii - espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro x.
3 - O efetivo dos edifícios e recintos corresponde ao somatório dos efetivos de todos os seus espaços suscetíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico mencionado no artigo 15.º
4 - A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 2 é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANEPC.
5 - A carga de incêndio modificada a que se referem a alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo anterior é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANEPC. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 224/2015, de 09/10 - Lei n.º 123/2019, de 18/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11 -2ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10
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