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  DL n.º 220/2008, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS - SCIE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 224/2015, de 09 de Outubro!  
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   - DL n.º 224/2015, de 09/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 123/2019, de 18/10)
     - 3ª versão (DL n.º 95/2019, de 18/07)
     - 2ª versão (DL n.º 224/2015, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 220/2008, de 12/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios
_____________________
  Artigo 12.º
Categorias e fatores do risco
1 - As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, nos termos dos quadros I a X do anexo III e são consideradas respetivamente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.
2 - São fatores de risco:
a) Utilização-tipo I - altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se refere o quadro I;
b) Utilização-tipo II - espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e a área bruta, a que se refere o quadro II;
c) Utilizações-tipo III e X - altura da utilização-tipo e efetivo, a que se referem os quadros III e VIII, respetivamente;
d) Utilizações-tipo IV e V - altura da utilização-tipo, efetivo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a que se refere o quadro IV;
e) Utilizações-tipo VI e IX - espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro V;
f) Utilização-tipo VII - altura da utilização-tipo, efetivo e efetivo em locais de risco E, a que se refere o quadro VI;
g) Utilização-tipo VIII - altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro VII;
h) Utilização-tipo XI - altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efetivo e a densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro IX;
i) Utilização-tipo XII - espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro X.
3 - O efetivo dos edifícios e recintos corresponde ao somatório dos efetivos de todos os seus espaços suscetíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico mencionado no artigo 15.º
4 - A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2 é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANPC.
5 - A carga de incêndio modificada a que se referem a alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo anterior é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANPC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11

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