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  Lei n.º 46/2013, de 04 de Julho
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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional
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Lei n.º 46/2013, de 4 de julho
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 13.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os 3 e os 6 meses de idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega na junta de freguesia respetiva os seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos:
a) ...
b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência;
c) ...
d) ...
e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica; e
f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
i) Apresentar-se ao veterinário municipal da área em que se encontra, o qual procede ao registo do animal ou animais no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto;
ii) ...
Artigo 6.º
[...]
1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no n.º 1 do artigo 5.º carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos nos artigos anteriores, com as devidas adaptações.
2 - ...
Artigo 7.º
Identificação e registo de animais
1 - À exceção dos cães e dos gatos, cuja informação é coligida na base de dados nacional do SICAFE, as juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual registam os animais perigosos e potencialmente perigosos, da qual devem constar:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - As obrigações de identificação e de registo previstas no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, são exigíveis para todos os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, independentemente de o seu nascimento ter ocorrido em data anterior a 1 de julho de 2004.
4 - Os dados a que se refere o n.º 1 são conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares durante o período necessário a uma adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere o presente diploma.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os municípios, no âmbito das suas competências, regulam e publicitam as condições de autorização de circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins e outros locais públicos, podendo determinar, por razões de segurança e ordem pública, as zonas onde é proibida a sua permanência e circulação e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que a circulação é permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o uso de trela ou de açaimo funcional.
Artigo 21.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O treino a que se refere o número anterior deve iniciar-se entre os 6 e os 12 meses de idade do animal.
Artigo 24.º
Reserva de atividade de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, previsto no artigo 21.º, só pode ser ministrado por treinador possuidor do respetivo título profissional, emitido nos termos do artigo seguinte.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 25.º
Título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - O acesso e exercício da atividade de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos depende da obtenção do respetivo título profissional, emitido pela DGAV.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o requerente de título profissional deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo 25.º;]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo 25.º;]
c) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o candidato à certificação de treinadores condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crime referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
d) Ser detentor do certificado de qualificações referido no artigo seguinte.
3 - Para efeito da obtenção do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos, o requerente de título profissional deve apresentar à DGAV um documento de identificação civil e o certificado do registo criminal.
4 - A DGAV dispõe do prazo de 20 dias para decidir o requerimento referido no número anterior, após o que, na ausência de decisão, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
5 - O treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretenda estabelecer-se em território nacional requer a emissão do seu título profissional à DGAV, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, comprovando adicionalmente os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.
6 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer a atividade de treino de cães perigosos e potencialmente perigosos em território nacional em regime de livre prestação de serviços ficam sujeitos à verificação prévia de qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 26.º
Certificado de qualificações
1 - O certificado de qualificações de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos, referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, é emitido por entidade certificadora, após aprovação em provas teóricas e práticas através das quais o candidato demonstre a sua habilitação técnica para influenciar e adaptar o carácter do canídeo, bem como promover a sua integração no meio ambiente, com segurança, devendo ser dado conhecimento do certificado à DGAV, no prazo máximo de 10 dias.
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - A certificação das entidades certificadoras, o modelo de provas e a avaliação dos candidatos são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 - (Revogado.)
Artigo 27.º
Lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - A emissão do título profissional, nos termos do disposto no artigo 25.º, determina a inscrição automática na lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos disponível no sítio na Internet da DGAV.
2 - A DGAV mantém atualizada a lista referida no número anterior, cuja base de dados deve respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 28.º
[...]
1 - Os treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos devem manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, e disponibilizar às entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado, um registo contendo:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, o seu título profissional.
4 - Sempre que um treinador certificado estabelecido em território nacional cesse a sua atividade neste território, deve comunicar este facto à DGAV.
Artigo 29.º
Suspensão ou cassação do título profissional
1 - A violação dos princípios e disposições do presente decreto-lei ou a violência contra os animais e agressividade para com estes e seus detentores podem determinar a suspensão ou o cancelamento do título profissional.
2 - A condenação do treinador, por sentença transitada em julgado, aquando da posse de título profissional como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos, por crimes dolosos contra bens jurídicos pessoais puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crimes contra a paz pública ou por qualquer crime previsto no presente decreto-lei, pode determinar a suspensão ou o cancelamento do título profissional.
3 - Com o cancelamento ou suspensão do título profissional, incluindo nos casos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º-A, deve o profissional entregar de imediato o respetivo título à DGAV, pelo período de aplicação da sanção em causa, sob pena de o mesmo ser cassado.
Artigo 31.º
[...]
1 - Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, nomeadamente através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores os eventos de carácter cultural que garantam a proteção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela DGAV.
Artigo 38.º
[...]
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 750 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 60 000, no caso de pessoa coletiva:
a) A falta de licença, de identificação ou registo a que se referem os artigos 5.º a 7.º;
b) ...
c) ...
d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública, em outros lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de idade, caso em que a responsabilidade contraordenacional recai sobre o detentor que não obste a tal situação, ou sem os meios de contenção previstos no artigo 13.º, ou a circulação ou permanência em zona proibida e sinalizada para o efeito nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) [Anterior alínea l);]
l) [Anterior alínea m);]
m) A falta de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos do artigo 21.º, ou o seu treino por treinador sem título profissional emitido nos termos do artigo 25.º;
n) [Anterior alínea o);]
o) A não comunicação dos treinadores certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
p) [Anterior alínea q);]
q) A falta de entrega à DGAV do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º;
r) ...
2 - ...
Artigo 39.º
[...]
1 - Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma das contraordenações previstas no artigo anterior, incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade competente, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista no presente artigo.
2 - ...
3 - A entidade apreensora nomeia fiel depositário o centro de recolha oficial, o transportador, o proprietário dos animais ou outra entidade idónea.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 40.º
Penas e sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a pena ou com a coima, as seguintes penas ou sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente, incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º;
b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, pelo período máximo de 10 anos;
c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás.
2 - As penas e sanções referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior têm a duração máxima de três anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 41.º
Tramitação processual e destino das coimas
1 - A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 30.º
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 - (Anterior n.º 2:)
a) [Anterior alínea a) do n.º 2;]
b) 30 % para a DGAV;
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, os artigos 5.º-A, 6.º-A, 33.º-A, 38.º-A e 41.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Comprovativo de aprovação em formação
1 - O comprovativo a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo anterior é atribuído na sequência de aprovação em formação dirigida, nomeadamente, à educação cívica, ao comportamento animal e à prevenção de acidentes.
2 - A certificação das entidades formadoras que ministrem a formação prevista no número anterior é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, que aprova igualmente os requisitos específicos das entidades formadoras, o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação.
3 - A certificação de entidades formadoras é da competência da DGAV e é comunicada por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
Artigo 6.º-A
Validade da licença
1 - A licença referida nos artigos 5.º e 6.º é válida por um período máximo de um ano.
2 - A licença caduca automaticamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória pela prática de qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência, devendo o seu titular assegurar a sua entrega imediata junto da autoridade que a emitiu.
Artigo 33.º-A
Detentor sob efeito de álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
1 - Quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso, registando uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso, não estando em condições de assegurar o seu dever de vigilância por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
3 - A presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo.
4 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo.
5 - Sempre que haja suspeita de que o detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso se encontre sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, o mesmo é submetido a exame de rastreio do estado de influência por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas no serviço de urgência hospitalar em que der ingresso sob custódia policial.
6 - O exame referido no número anterior é composto por um exame médico, completado, quando necessário, por exames laboratoriais através de amostra biológica.
7 - É aplicável aos procedimentos de recolha, verificação, documentação e contraprova, com as devidas adaptações, o regime previsto para a fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
8 - Quando dos exames referidos nos números anteriores resultar prova de que o suspeito se encontrava sob uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l ou sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, são-lhe imputados todos os custos associados a esses exames.
9 - Quem se recusar a ser sujeito aos exames previstos nos números anteriores incorre no crime de desobediência.
Artigo 38.º-A
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer contraordenação dolosa depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação prevista no presente decreto-lei.
2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
3 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu sanção acessória de privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em metade do respetivo valor.
Artigo 41.º-A
Registo de infrações
1 - O registo de infrações contraordenacionais é efetuado e organizado pela DGAV.
2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações praticadas e as respetivas sanções.
3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite por escrito à DGAV, podendo exigir a sua retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente registados.
4 - Aos processos contraordenacionais em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
5 - Os dados contidos no registo de infrações são conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares durante o período necessário a uma adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere o presente decreto-lei.»

  Artigo 4.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo i da presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Alteração sistemática
O artigo 40.º, na redação da presente lei, é integrado na secção i do capítulo v, sendo renumerado como artigo 30.º-A.

  Artigo 6.º
Avaliação
O Governo deve promover a avaliação dos resultados da aplicação do regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, aprovado pela presente lei.

  Artigo 7.º
Normas transitórias
1 - A exigência a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei, só pode ser efetuada após disponibilização da formação a que se reporta o artigo 5.º-A daquele decreto-lei.
2 - As novas obrigações a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei, devem ser cumpridas no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
3 - O disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei, deve ser objeto de tratamento pelos municípios no prazo máximo de 180 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
4 - O disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei, é aplicável aos animais já existentes e que não tenham ainda completado 8 meses de idade, devendo os animais com idade igual ou superior a 8 meses que ainda não tenham sido treinados ser sujeitos a tal treino no mais curto prazo possível, nunca superior a dois anos.
5 - As entidades que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam reconhecidas como entidades com capacidade para proceder à certificação de treinadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação originária, consideram-se automaticamente certificadas para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei.
6 - Os treinadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam certificados ao abrigo do disposto nos artigos 24.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação originária, são considerados detentores de título profissional de treinador, para todos os efeitos legais, sendo automática e gratuitamente inscritos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei.

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