Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 70/2012, de 21 de Março
    LEI ORGÂNICA DO GABINETE DE INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA E DE ACIDENTES FERROVIÁRIOS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 36/2017, de 28/03)
     - 2ª versão (DL n.º 151/2014, de 13/10)
     - 1ª versão (DL n.º 70/2012, de 21/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março!]
_____________________
  Artigo 9.º
Receitas
1 - O GISAF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GISAF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) As quantias cobradas pela promoção de ações de formação;
c) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo GISAF;
d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
e) Quaisquer outras receitas que por lei, por contrato ou por outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pelo GISAF são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa