DL n.º 97/2002, de 12 de Abril ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 57-A/2018, de 13/07 - DL n.º 84/2013, de 25/06 - DL n.º 212/2012, de 25/09 - DL n.º 200/2002, de 25/09
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 76/2019, de 03/06) - 5ª versão (DL n.º 57-A/2018, de 13/07) - 4ª versão (DL n.º 84/2013, de 25/06) - 3ª versão (DL n.º 212/2012, de 25/09) - 2ª versão (DL n.º 200/2002, de 25/09) - 1ª versão (DL n.º 97/2002, de 12/04) | |
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SUMÁRIO Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos _____________________ |
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Artigo 50.º
Receitas |
1 - A ERSE dispõe de receitas próprias, segundo o princípio da autossuficiência.
2 - Constituem receitas da ERSE:
a) As contribuições cobradas na tarifa de acesso aos clientes de eletricidade e de gás natural, que sejam necessárias para financiar o orçamento da ERSE, na proporção que anualmente vier a ser estabelecida no mesmo, atendendo à relevância e ao impacto de cada um dos setores regulados no funcionamento da ERSE;
b) Tarifas, contribuições e taxas regulatórias cobradas aos intervenientes e agentes que operam no SPN, nos termos da lei, exceto as receitas referentes ao Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;
c) 40 /prct. do produto das coimas, cuja aplicação seja da sua competência, nos termos da lei, revertendo os restantes 60 /prct. a favor do Estado;
d) As importâncias cobradas por trabalhos ou serviços prestados pela ERSE, bem como pela venda de estudos ou outras publicações;
e) Os rendimentos da alienação, oneração ou aplicação financeira de bens próprios;
f) Outras receitas que lhe caibam nos termos da lei.
3 - [Revogado].
4 - A entidade concessionária da RNT e a entidade concessionária da RNTGN estão obrigadas a transferir para a ERSE, no início de cada trimestre, um quarto do respetivo montante previsto na alínea a) do n.º 2.
5 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a cobrança das importâncias em dívida pode ser efetuada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal.
6 - Caso se verifiquem saldos de gerência, devem os mesmos reverter a favor dos clientes de eletricidade e de gás natural, através da dedução dos saldos à tarifa de acesso, na proporção das contribuições cobradas nos termos da alínea a) do n.º 2. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 212/2012, de 25/09 - DL n.º 84/2013, de 25/06 - DL n.º 57-A/2018, de 13/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04 -2ª versão: DL n.º 212/2012, de 25/09 -3ª versão: DL n.º 84/2013, de 25/06
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