Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro _____________________ |
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Artigo 20.º Competências e substituição do presidente |
1 - Preside ao conselho de fiscalização o membro que figura em primeiro lugar na lista mais votada.
2 - Compete ao presidente:
a) Representar o conselho de fiscalização;
b) Superintender no secretariado;
c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;
d) Ouvido o conselho de fiscalização, nomear o secretário e o técnico auxiliar;
e) Submeter à aprovação do conselho de fiscalização o plano de atividades;
f) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que o conselho de fiscalização designar. |
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