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  Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho
    CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

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SUMÁRIO
Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
_____________________
  Artigo 15.º
Deliberações
1 - O conselho de fiscalização só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos dois dos seus membros.
2 - As deliberações do conselho de fiscalização são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

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