Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro _____________________ |
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Artigo 14.º Ordem de trabalhos |
1 - A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária é fixada pelo presidente, devendo ser comunicada aos vogais com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.
2 - A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de oito dias úteis relativamente à data da reunião. |
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