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  Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho
    CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

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SUMÁRIO
Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
_____________________
  Artigo 8.º
Imunidades
1 - Os membros do conselho de fiscalização não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.
2 - Nenhum membro do conselho de fiscalização pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do conselho de fiscalização, e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decide se o mesmo deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime punível com pena de prisão superior a três anos.

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