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  Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho
    CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

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SUMÁRIO
Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
_____________________
CAPÍTULO II
Membros do conselho de fiscalização
  Artigo 5.º
Designação e mandato
1 - O conselho de fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt.
2 - Os membros do conselho de fiscalização constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da República.
3 - Os membros do conselho de fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da referida lista, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.
4 - O mandato é de quatro anos e cessa com a posse dos novos membros, não podendo ser renovado por mais de uma vez.

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