Portaria n.º 94/96, de 26 de Março DIAGNÓSTICO E EXAMES PERICIAIS |
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SUMÁRIO Define os procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência
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7.º Realização de exames complementares |
1 - Relativamente aos exames complementares, designadamente toxicológicos ao sangue, à urina ou a outros produtos biológicos, podem as autoridades judiciárias que tenham ordenado a realização de perícia ou de exame médico:
a) Ordenar a sua realização quando recebam dos peritos solicitação expressa para o efeito;
b) Ordenar ou autorizar a sua realização antecipada e conjuntamente com a ordem de realização da perícia ou do exame médico; ou
c) Ordenar directa e imediatamente a sua realização a serviços médico-legais, a serviços de saúde especializados ou a médicos cujo centro de actividade se localize na comarca sede daquelas autoridades.
2 - A listagem dos serviços e dos médicos com certificação de qualidade para a realização dos exames complementares toxicológicos é comunicada pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge aos serviços de saúde especializados com competência para realizar perícias e exames médicos e, por intermédio do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior de Medicina Legal, aos tribunais judiciais, aos magistrados do Ministério Público junto deles e aos institutos de medicina legal.
3 - As conclusões dos exames complementares, quando não sejam realizados pelos serviços ou médicos que tenham realizado a perícia ou o exame médico, são a estes comunicadas directamente ou por intermédio da autoridade judiciária que os tenha ordenado ou autorizado. |
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