Portaria n.º 94/96, de 26 de Março DIAGNÓSTICO E EXAMES PERICIAIS |
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SUMÁRIO Define os procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência
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III - Intervenção dos serviços médico-legais, dos serviços de saúde especializados e de médicos na realização de perícias e de exames médicos e no tratamento de toxicodependentes.
| 5.º Solicitações das autoridades judiciárias para realização de perícias e de exames médicos |
Depois de efectuadas as diligências necessárias ao apuramento das notícias ou dos indícios que dão o arguido ou outra pessoa como sendo toxicodependente e, no último caso, como existindo grave risco para a sua saúde ou perigosidade social decorrentes de tal estado, em termos tais que permitam presumir, com um razoável grau de segurança, pela confirmação de tais notícias ou indícios, as autoridades judiciárias competentes ordenam a realização de perícia ou de exame médico, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 159.º do Código de Processo Penal, no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 326/86, de 29 de Setembro. |
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