Portaria n.º 94/96, de 26 de Março DIAGNÓSTICO E EXAMES PERICIAIS |
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SUMÁRIO Define os procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência
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Considerando que a viabilização da perícia médico-legal e do exame médico referidos nos artigos 52.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, depende da definição dos procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência;
Considerando que importa clarificar o modo de intervenção dos serviços médico-legais, dos serviços de saúde especializados e de médicos no apoio às autoridades policiais e judiciárias, designadamente no âmbito da realização daquelas perícias e exames e do cumprimento da obrigação de tratamento que seja imposta a toxicodependente ou da sujeição voluntária deste a tal tratamento;
Considerando que a definição prévia dos limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de consumo mais frequente, constitui elemento importante para a aplicabilidade do n.º 3 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 40.º, ambos daquele diploma;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
Ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Saúde, o seguinte: | I - Disposição geral
| 1.º Objecto |
A presente portaria tem como objecto a definição:
a) Dos procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência;
b) Do modo de intervenção dos serviços de saúde especializados no apoio às autoridades policiais e judiciárias;
c) Dos limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente. |
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