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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
    NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
  ANEXO IV
Taxas aplicáveis ao regime de exercício das atividades pecuárias, a que se refere o artigo 52.º
1.º
Taxa base
1 - O valor da taxa base (TB) é de (euro) 54, sendo automaticamente renovada a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços ao consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P..
2 - O valor da taxa base é arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade de euro.
2.º
Taxa final
1 - Nas explorações das classes 1 e 2, a taxa final (TF) a aplicar é calculada pela multiplicação do valor da taxa base (TB) pelo fator de dimensão (FD) constante no quadro I, mais os fatores de serviços (FS) constantes do quadro II, quando aplicáveis, com a seguinte fórmula:
TF = TB x(FD + FS)
2 - Nas explorações da classe 3, a taxa final (TF) a aplicar corresponde a 20 % da taxa base (TB).
3 - O fator dimensão (FD) constante no quadro I só é aplicável aos atos previstos nas alíneas a), d), g) e j) do n.º 1 do artigo 52.º, sendo para todos os demais casos FD = 0.
4 - Sempre que o requerente apresente o pedido de autorização de instalação, de declaração prévia, de registo de uma atividade pecuária, de reclassificação ou de regularização, bem como de alteração da atividade, já registado no sistema de informação, a taxa final é reduzida em 20 %, respeitando sempre um mínimo igual a 20 % da TB e um máximo igual ao valor da TB.
5 - As taxas aplicáveis a pedidos de alteração da licença ou do título da atividade pecuária que sejam sujeitos a autorização prévia ou a declaração prévia correspondem a 50 % e a 25 %, respetivamente, da taxa final aplicável, a uma nova atividade pecuária e tendo em consideração a sua capacidade final.
6 - São isentos de taxa os processos cujo valor calculado final seja inferior a 20 % da TB, bem como os processos relativos às explorações de equídeos das Forças Armadas ou das forças de segurança, localizadas nas respetivas instalações e destinadas aos fins específicos destas entidades.
7 - O valor final da taxa é arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade de euro.
QUADRO I
Escalões de fator de dimensão (FD) para cálculo da taxa

QUADRO II
Fatores de serviço (FS) a aplicar para cálculo da taxa

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