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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
    NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
CAPÍTULO V
Taxas
  Artigo 52.º
Taxas e despesas de controlo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 e das taxas previstas em legislação específica, é devido pelo requerente o pagamento de uma taxa única para cada um dos seguintes atos:
a) Apreciação dos pedidos de autorização prévia de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licenças complementares, quando aplicáveis;
b) Apreciação do pedido de início de atividade pecuária, incluindo a vistoria de verificação das condições e conformidade da instalação;
c) Apreciação dos pedidos de renovação, atualização ou de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
d) Apreciação dos pedidos de alteração da licença de exploração ou de título de exploração de atividade pe-cuária existente;
e) Vistorias de reexame das condições de exercício da atividade pecuária, de verificação das condições impostas às atividades pecuárias ou das condições de exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição nas atividades pecuárias da classe 1;
f) Averbamento de alterações à atividade pecuária;
g) Apreciação de declaração prévia de atividade pecuária da classe 2;
h) Vistorias de reexame das condições de exercício da atividade pecuária ou de verificação das condições impostas às atividades pecuárias da classe 2;
i) Pedido de registo ou de alteração de registo de atividade pecuária da classe 3;
j) Apreciação dos pedidos de regularização e reclassificação das atividades pecuárias.
2 - O montante das taxas previstas no número anterior é fixado nos termos do anexo IV, que inclui as regras para o seu cálculo e atualização.
3 - O pagamento das taxas é efetuado após a emissão das guias respetivas, exceto nos atos previstos nas alíneas a), b), g), i)e j) do n.º 1, em que é efetuado por autoliquidação previamente à apresentação do respetivo pedido.
4 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da atividade de uma atividade pecuária constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais ou se se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo produtor.

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