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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
    NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
  Artigo 49.º
Destino das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 25 % para a DRAP que procede à instrução do processo e aplica a coima;
c) 5 % para a entidade responsável pela gestão dos sistemas de informação de suporte ao NREAP;
d) 60 % para o Estado.
2 - O produto das coimas cobradas nos termos do n.º 3 do artigo anterior faz-se da seguinte forma:
a) 35 % para a ASAE;
b) 5 % para a entidade responsável pela gestão dos sistemas de informação de suporte ao NREAP;
c) 60 % para o Estado.

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