DL n.º 81/2013, de 14 de Junho NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho _____________________ |
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Artigo 47.º Sanções acessórias |
1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) A perda a favor do Estado de animais ou objetos pertencentes ao produtor ou a outros que estejam na atividade pecuária e utilizados na prática da infração;
b) A interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) A privação do direito de participação em arrematações em leilões ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
e) A suspensão de autorizações, licenças, títulos, registos, alvará ou anulação da licença de exploração;
f) O encerramento total ou parcial da atividade pecuária.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva e o reinício da atividade fica dependente de autorização expressa da autoridade competente, a qual não pode ser concedida enquanto não se verificar que a atividade pecuária reúne todos os requisitos para manutenção do exercício da atividade e da respetiva licença, título ou registo.
3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), c) e e) do n.º 1, quando aplicadas a atividades pecuárias da classe 1, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator. |
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