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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
    NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
  Artigo 44.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que seja identificada uma atividade pecuária não autorizada ou o desenvolvimento da atividade em incumprimento grave das normas constantes do presente decreto-lei ou de outras disposições aplicáveis às atividades pecuárias, a entidade coordenadora e as demais entidades competentes ou fiscalizadoras devem, individual ou coletivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de incumprimento ou do perigo.
2 - Nos termos do número anterior, a entidade coordenadora e as demais entidades competentes ou fiscalizadoras podem determinar, por um prazo máximo de 6 meses, a suspensão total ou parcial da atividade, ou o encerramento preventivo, no todo ou em parte, da atividade pecuária, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento mediante selagem, até à resolução da situação.
3 - Se as medidas corretivas não forem cumpridas pelo produtor no prazo determinado pela autoridade competente, que não pode exceder os 30 dias após a notificação, pode ser determinada a apreensão dos animais, bem como a selagem da exploração.
4 - Caso não existam condições técnicas ou sanitárias para a manutenção, ou na impossibilidade de ser encontrado um fiel depositário adequado, os animais apreendidos numa exploração pecuária devem ser:
a) Conduzidos ao matadouro e abatidos, caso sejam aprovados para consumo e o valor da venda depositado à ordem do processo; ou
b) Destruídos nos termos da legislação em vigor, se não for possível assegurar a segurança sanitária dos animais, na perspetiva da sua aprovação para consumo.
5 - A entidade coordenadora deve cooperar com outras entidades, nomeadamente, no âmbito do ordenamento do território, de defesa da saúde pública e do ambiente, no sentido de implementar as medidas cautelares antes previstas, de forma a assegurar o cumprimento da legislação própria desses setores.

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