DL n.º 81/2013, de 14 de Junho NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho _____________________ |
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Artigo 43.º Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração |
1 - A suspensão ou cessação do exercício da atividade pecuária devem ser comunicados pelo titular à entidade coordenadora, no prazo de 30 dias após o termo da atividade.
2 - A inatividade de uma atividade pecuária por um período igual ou superior a 3 anos determina a caducidade da respetiva licença ou do respetivo título de exploração.
3 - No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de atividade é sujeita ao regime definido para as instalações novas.
4 - Sempre que o período de inatividade da atividade pecuária das classes 1 ou 2 seja superior a um e inferior a três anos, o titular apresenta, antes de reiniciar a atividade pecuária, um pedido de reinício da atividade, aplicando-se as disposições previstas no capítulo II, com as devidas adaptações, podendo ser impostas novas condições de exploração, em decisão fundamentada.
5 - A entidade coordenadora procede ao averbamento, no respetivo processo, da suspensão, cessação e caducidade das licenças ou dos títulos de exploração da atividade pecuária e promove a atualização da informação do cadastro. |
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