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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
    NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
  Artigo 43.º
Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração
1 - A suspensão ou cessação do exercício da atividade pecuária devem ser comunicados pelo titular à entidade coordenadora, no prazo de 30 dias após o termo da atividade.
2 - A inatividade de uma atividade pecuária por um período igual ou superior a 3 anos determina a caducidade da respetiva licença ou do respetivo título de exploração.
3 - No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de atividade é sujeita ao regime definido para as instalações novas.
4 - Sempre que o período de inatividade da atividade pecuária das classes 1 ou 2 seja superior a um e inferior a três anos, o titular apresenta, antes de reiniciar a atividade pecuária, um pedido de reinício da atividade, aplicando-se as disposições previstas no capítulo II, com as devidas adaptações, podendo ser impostas novas condições de exploração, em decisão fundamentada.
5 - A entidade coordenadora procede ao averbamento, no respetivo processo, da suspensão, cessação e caducidade das licenças ou dos títulos de exploração da atividade pecuária e promove a atualização da informação do cadastro.

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