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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
    NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
  Artigo 41.º
Reexame
1 - As atividades pecuárias das classes 1 e 2 estão sujeitas a reexame global das respetivas condições de implantação e exploração após terem decorrido 7 anos contados a partir da data de emissão da licença, ou do título de exploração, ou da data da última atualização dos mesmos, sem prejuízo do que neste domínio for exigido por legislação específica.
2 - Se a atividade pecuária estiver sujeita ao regime de prevenção e controlo integrado da poluição, o reexame global previsto no número anterior deve ter lugar nos 6 meses que antecedem o fim do período de validade da licença ambiental.
3 - O reexame das condições de implantação e exploração da atividade pecuária contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada, pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao titular, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração.
4 - No prazo de 60 dias contados a partir da data da comunicação prevista no número anterior, o requerente apresenta à entidade coordenadora um relatório sobre as modificações ou ampliações entretanto introduzidas na atividade pecuária e que não corresponderam a uma alteração da atividade pecuária, nos termos previstos no NREAP.
5 - É aplicável às vistorias de reexame o disposto nos artigos 21.º e 22.º, com as devidas adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

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