DL n.º 81/2013, de 14 de Junho NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho _____________________ |
|
Artigo 40.º Vistorias de controlo |
1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de controlo da atividade pecuária para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais e das condições anteriormente fixadas, bem como para instruir a apreciação de modificações à atividade pecuária ou a análise de reclamações apresentadas.
2 - É aplicável às vistorias de controlo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e do artigo 22.º, com as devidas adaptações.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas, a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três vistorias de controlo à atividade pecuária.
4 - Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias para obviar aos riscos decorrentes de tal incumprimento, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da atividade pecuária.
5 - As instalações pecuárias que obtiveram a exclusão do regime específico de prevenção e controlo integrados de poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de controlo, com periodicidade mínima anual. |
|
|
|
|
|
|