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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
    NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
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SECÇÃO II
Fiscalização e controlo
  Artigo 39.º
Controlo e fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades no âmbito da fiscalização, em especial as atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), o controlo do cumprimento das normas do NREAP compete em especial às DRAP.
2 - Qualquer das entidades públicas com competências previstas no artigo 9.º deve informar as restantes da intenção de proceder a uma ação de controlo com vista à realização de ação conjunta.
3 - As entidades intervenientes no âmbito do regime do exercício das atividades pecuárias instituído pelo NREAP, sem prejuízo das competências próprias, podem, sempre que considerem necessário, solicitar à entidade coordenadora a adoção de medidas a impor ao produtor para prevenir riscos e inconvenientes suscetíveis de afetar as pessoas e os bens, as condições de trabalho e o ambiente, bem como as normas de bem-estar ou as condições higiossanitárias dos animais.
4 - O produtor é obrigado a facultar à entidade coordenadora e às entidades competentes a entrada nas suas instalações para inspeção, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas lhe sejam fundamentadamente solicitados, salvaguardando o cumprimento das condicionantes higiossanitárias previstas na exploração para acesso à área de segurança da exploração, bem como as normas técnicas que sejam previstas para a atividade considerada.
5 - Quando qualquer das entidades competentes detetar o incumprimento das normas constantes no presente decreto-lei e portarias complementares, que sejam da sua competência, deve notificar o produtor e informar a respetiva entidade coordenadora, estabelecendo um prazo para a correção das irregularidades verificadas.
6 - Caso as situações referidas no número anterior não sejam regularizadas no prazo estabelecido, a entidade competente deve notificar a entidade coordenadora para determinar a suspensão da atividade, no todo ou em parte, que foi considerada em incumprimento.

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