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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
    NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
  Artigo 38.º
Condições particulares para o exercício da atividade pecuária
1 - O titular da exploração pecuária deve assegurar a manutenção e o cumprimento das normas de funcionamento previstas para as espécies, para os sistemas de exploração e para as atividades previstas, bem como o estabelecimento de um sistema de registos apropriado à demonstração desse cumprimento, que deve ser disponibilizado sempre que tal seja solicitado pelas entidades competentes.
2 - O titular deve, ainda, assegurar:
a) As atividades pecuárias da classe 1 devem promover a utilização das melhores técnicas disponíveis (MTD), constantes dos respetivos documentos de referência (documentos BREF), publicados ao abrigo da Diretiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de setembro, disponíveis para consulta no sítio na Internet da APA, I. P., por forma a melhorar a eficiência ambiental destas atividades;
b) As explorações pecuárias da classe 1 ou da classe 2 que possuam núcleos de produção (NP) com capacidade superior a 75 CN, bem como os entrepostos e centros de agrupamento, devem assegurar a existência e manutenção, de responsabilidade sanitária, por médico veterinário acreditado pela DGAV, bem como elaborar e manter atualizado um programa hígio-sanitário e de profilaxia para cada NP, tendo em vista o controlo dos processos infeciosos e parasitários e as medidas de biossegurança que o titular da atividade pecuária deve assegurar;
c) As atividades pecuárias devem promover o uso eficiente da água, particularmente tendo em consideração as linhas de orientação do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de junho.
3 - Quando as atividades pecuárias forem detidas por pessoas coletivas, deve ser declarada e mantida atualizada a identificação da pessoa singular responsável na exploração, ou por cada NP da exploração, no entreposto ou no centro de agrupamento, pela aplicação das normas sanitárias e de bem-estar dos animais.
4 - O titular deve assegurar que os efetivos presentes na exploração pecuária são submetidos a rastreios sanitários periódicos e classificados de acordo com as normas do Plano Nacional de Saúde Animal, no cumprimento das condições sanitárias específicas de cada atividade.
5 - A manutenção da licença, do título ou do registo da atividade pecuária está também condicionada:
a) Ao cumprimento das normas de bem-estar animal prevista no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, e demais legislação nacional e comunitária específicas para as diferentes espécies animais e tipos de produção;
b) Ao cumprimento das disposições referentes à identificação, registo e circulação de animais constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro;
c) A assegurar as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 178/2004, da Comissão, de 30 de janeiro, relativo à rastreabilidade dos géneros alimentícios, bem como das regras previstas nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e n.º 853/2004, do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril;
d) À validade do título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável.
6 - O titular deve possuir em arquivo, na sede da atividade pecuária, um processo organizado e atualizado referente aos procedimentos do NREAP, contendo igualmente os elementos relativos a todas as alterações introduzidas na instalação pecuária, incluindo alterações não sujeitas a autorização prévia ou a declaração prévia, bem como deve disponibilizar esse processo à entidade coordenadora e às entidades com competências de fiscalização quando estas lho solicitem.
7 - Nas situações em que o produtor não coincida com o titular da licença da atividade pecuária, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores é solidária relativamente aos núcleos de produção utilizados pelo produtor.
8 - A responsabilidade sanitária prevista no n.º 2, no âmbito das explorações pecuárias, pode ser assegurada pela organização de produtores pecuários, por via do médico veterinário coordenador ou dos médicos veterinários executores.

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