DL n.º 81/2013, de 14 de Junho NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho _____________________ |
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Artigo 35.º Início da exploração de atividade pecuária da classe 1 |
1 - Considera-se como início da atividade pecuária a data da primeira utilização das instalações ou da primeira transferência de efetivos pecuários para a exploração, centro de agrupamento ou entreposto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerente pode iniciar a atividade pecuária logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável, ou favorável condicionada, sobre o pedido de licença de exploração ou a certidão prevista no artigo 28.º
3 - Quando a instalação, a ampliação ou a alteração da atividade pecuária envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão do título de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.
4 - O titular deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da atividade num prazo até 5 dias após esse facto.
5 - O projeto de instalação de atividade pecuária aprovado por deferimento tácito deve cumprir, na respetiva execução, todas as condições estabelecidas na declaração de impacte ambiental (DIA) e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade ambiental do projeto de execução com a respetiva DIA, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na licença ambiental bem como, quando aplicável, no título de utilização de recursos hídricos e no título de emissão de gases com efeito de estufa. |
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