DL n.º 81/2013, de 14 de Junho NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho _____________________ |
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Artigo 32.º Decisão sobre a alteração de atividade pecuária |
1 - No prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação prevista no n.º 3, ou no prazo de 5 dias quando se trate de atividade pecuária da classe 3, a entidade coordenadora pode comunicar ao requerente decisão fundamentada que sujeite a permissão da alteração da atividade pecuária, respetivamente, aos procedimentos de autorização prévia ou de declaração prévia.
2 - A decisão favorável do pedido de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, com possibilidade de realização posterior de vistorias de controlo do cumprimento das condições estabelecidas e a subsequente atualização do título da atividade pecuária.
3 - Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no n.º 1, este pode executar a alteração da atividade pecuária, sem prejuízo da posterior realização de vistorias e da subsequente atualização do conteúdo da licença ou do título da atividade pecuária.
4 - No caso previsto no número anterior, o gestor do procedimento emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde constem a data da notificação e a menção expressa à autorização da alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão. |
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