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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
    NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
SECÇÃO IV
Regime das alterações
  Artigo 29.º
Modalidades do regime de alterações
1 - Fica sujeita a autorização prévia a alteração da atividade pecuária que em si mesma se encontre abrangida por um dos seguintes regimes jurídicos:
a) Alteração ou ampliação da atividade pecuária existente que resulte na ultrapassagem dos limiares constantes do anexo I para a atividade pecuária da classe 1; ou
b) Alteração ou ampliação da instalação pecuária existente que resulte na ultrapassagem dos limiares estabelecidos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou na verificação de outras condições previstas no referido regime jurídico, que determinem a necessidade de avaliação de impacte ambiental; ou
c) Alteração ou ampliação da instalação pecuária existente que resulte na ultrapassagem dos limiares estabelecidos no regime jurídico de prevenção e controlo integrados da poluição; ou
d) A entidade coordenadora considerar, em decisão fundamentada, que da execução do projeto de alteração na atividade pecuária da classe 1 resulta uma atividade pecuária substancialmente diferente, nomeadamente quando seja observada uma variação superior a 30 % de alguns dos indicadores da atividade pecuária, que foi inicialmente autorizada ou implicando uma alteração nos critérios de avaliação.
2 - Fica sujeita a declaração prévia a alteração da atividade pecuária que não é abrangida pelo disposto no número anterior e apenas se:
a) A alteração implicar um aumento de 30 % da capacidade ou 30 % da área das instalações da atividade pecuária, aferidos à capacidade produtiva e à área inicialmente licenciada; ou
b) A entidade coordenadora considerar, em decisão fundamentada, que da alteração resulta uma instalação pecuária substancialmente diferente daquela que foi inicialmente permitida, implicando maior grau de risco ou de perigosidade para a saúde pública e dos trabalhadores, segurança das pessoas e bens, higiene e segurança dos locais de trabalho, qualidade do ambiente ou para o correto ordenamento do território; ou ainda
c) Da alteração da atividade pecuária da classe 3 que implique a sua classificação como atividade pecuária da classe 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

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