DL n.º 81/2013, de 14 de Junho NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho _____________________ |
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Artigo 27.º Decisão sobre o pedido de registo |
1 - A entidade coordenadora decide o pedido de registo no prazo de 5 dias.
2 - O registo é recusado se:
a) O respetivo formulário se mostrar indevidamente preenchido;
b) Tiver por objeto uma atividade pecuária cujas características determinam a respetiva inclusão em classe superior;
c) Não estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, devendo a respetiva notificação especificar taxativa e exaustivamente as razões da recusa. |
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