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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
    NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
  Artigo 25.º
Decisão sobre a declaração prévia
1 - A decisão sobre a declaração prévia não depende da realização de vistoria prévia.
2 - A entidade coordenadora profere uma decisão final fundamentada sobre a declaração prévia, que inclui, nos casos em que intervieram outras entidades públicas, a síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar na atividade pecuária em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere a presente secção.
3 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as ações que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.
4 - Constituem critério para a decisão favorável, nomeadamente, a criação de postos de trabalho e o desenvolvimento da economia local ou regional.
5 - A decisão sobre a declaração prévia é proferida nos prazos seguintes:
a) 10 dias contados:
i) Da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas;
ii) Do termo do prazo para a pronúncia das entidades consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 20.º;
b) 20 dias contados da apresentação da declaração prévia, quando não haja lugar a consultas obrigatórias.
6 - Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre a declaração prévia com fundamento em:
a) Características e especificações da atividade pecuária descrita na declaração prévia que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão do início da atividade, nomeadamente na gestão de efluentes pecuários ou as normas de bem-estar animal;
b) Indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa e ou de título de utilização de recursos hídricos;
c) Decisão desfavorável da CCDR territorialmente competente;
d) Indeferimento de operação urbanística sujeita a controlo prévio pela câmara municipal territorialmente competente.
7 - Se forem verificadas desconformidades passíveis de correção, a entidade coordenadora deve proferir decisão favorável condicionada e fixar um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual pode ser realizada vistoria para verificação do cumprimento das condições estabelecidas.
8 - A decisão final sobre a declaração prévia é comunicada, no prazo de 5 dias, ao requerente e a todas as entidades que se pronunciaram no procedimento.

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