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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
    NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
  Artigo 24.º
Decisão sobre a licença de exploração
1 - A entidade coordenadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração da atividade pecuária no prazo de 10 dias contados a partir:
a) Da data de realização da vistoria, salvo no caso da imposição de obras de alteração, em que se aplicam os prazos do RJUE; ou
b) Da data em que tiver conhecimento da existência de decisão, expressa ou tácita, de deferimento de licença ambiental, se o conhecimento for posterior ao fim do prazo contado nos termos previstos na alínea anterior.
2 - Se o auto de vistoria for favorável ao início de laboração, a entidade coordenadora defere o pedido de licença de exploração.
3 - A decisão de deferimento do pedido consubstancia a licença de exploração para todos os efeitos previstos no NREAP e inclui, designadamente, a descrição de todas as condições de exercício das atividades pecuárias estabelecidas na decisão sobre o pedido de licença ambiental ou fixadas no auto de vistoria.
4 - Se as condições da atividade pecuária verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projeto de instalação da atividade pecuária aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização, mas for possível a respetiva correção em prazo razoável, a entidade coordenadora emite licença de exploração condicionada e fixa um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual é realizada nova vistoria.
5 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correção de situações de não cumprimento que sejam expostas nos autos de vistoria sempre que tais situações não imponham decisão de não autorizar o exercício das atividades pecuárias.
6 - O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido com fundamento em:
a) Desconformidade das instalações pecuárias com condicionamentos legais e regulamentares, nomeadamente com os planos de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor, normas de gestão de efluentes pecuários ou de bem-estar animal;
b) Desconformidade das instalações pecuárias com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, licenciamento ou admissão de comunicação prévia, à qual o auto de vistoria atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração;
c) Indeferimento do pedido de licença ambiental;
d) Falta de consulta às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis;
e) Falta de título de emissão de gases com efeito de estufa;
f) Falta de título de utilização dos recursos hídricos.
7 - No caso de a vistoria não ter sido realizada no prazo previsto no n.º 1 do artigo 21.º, por motivo não imputável ao requerente, este pode também solicitar decisão sobre o início de exploração, que deve ser favorável, mediante a apresentação do comprovativo de requerimento da autorização de utilização previsto no n.º 3 do artigo 64.º do RJUE, se não existir causa de indeferimento ou estiver pendente a emissão de qualquer título ou autorização previstos no número anterior.

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