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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
    NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
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SECÇÃO III
Decisão
  Artigo 23.º
Decisão sobre a autorização de instalação
1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final integrada sobre o pedido de autorização de instalação, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo requerente na execução do projeto, em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere o presente capítulo.
2 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as ações que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a decisão sobre o pedido de autorização é proferida no prazo de 15 dias contados da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo para essa pronúncia sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie.
4 - O pedido de autorização é indeferido com fundamento em:
a) Existência de decisão de impacte ambiental (DIA) desfavorável;
b) Indeferimento do pedido de licença ambiental;
c) Indeferimento do pedido de licenciamento ou rejeição da comunicação prévia de operação urbanística sujeita a controlo prévio;
d) Indeferimento do pedido de aprovação do relatório de segurança;
e) Indeferimento do pedido de licença de operação de gestão de resíduos;
f) Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro;
g) Indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos;
h) Decisão desfavorável da entidade competente em razão da localização.
5 - A decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos ou de título de emissão de gases com efeito de estufa, que são apenas condição da licença de exploração.
6 - A decisão é comunicada e disponibilizada, no prazo de 5 dias após a respetiva prolação, a todas as entidades públicas com intervenção no procedimento, ao requerente e à câmara municipal territorialmente competente.

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